O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma nova tese vinculante sobre o cálculo de horas extras de trabalhadores que cumprem jornada de 40 horas semanais. A decisão reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam o divisor 220 para determinar o valor da hora trabalhada.
O entendimento foi firmado pelo plenário do tribunal em sessão virtual encerrada na sexta-feira (23) e divulgado nesta semana. A decisão corresponde ao Tema 316 e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes na Justiça do Trabalho.
A nova decisão não significa que todos os trabalhadores com jornada de 40 horas semanais passarão automaticamente a utilizar o divisor 220. A validade reconhecida pelo TST está relacionada à existência de previsão em negociação coletiva.
O tribunal também estabeleceu uma tese sobre o direito de defesa em processos trabalhistas e decidiu analisar uma controvérsia envolvendo benefícios previstos em regulamentos internos de empresas.
O que o TST decidiu sobre o cálculo das horas extras?
No julgamento do Tema 316, o TST reconheceu a validade de cláusulas de acordos ou convenções coletivas que estabeleçam o divisor 220 para empregados submetidos a jornadas de 40 horas semanais.
O divisor é utilizado para calcular o valor da hora normal de trabalho a partir do salário mensal do empregado. Esse valor serve como referência para determinar o pagamento de horas extras.
Normalmente, trabalhadores com jornada de 40 horas semanais utilizam o divisor 200. Já aqueles que cumprem 44 horas semanais costumam ter o salário dividido por 220.
A decisão do TST permite que o divisor 220 seja aplicado também a jornadas de 40 horas, desde que essa condição tenha sido estabelecida por meio de negociação coletiva válida.
O tribunal fixou a seguinte tese:
“É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF.”
A decisão considera o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade de acordos e convenções coletivas que estabelecem determinadas condições de trabalho, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Quem trabalha 40 horas semanais vai receber menos pelas horas extras?
Não necessariamente. A decisão não determina uma redução automática no pagamento das horas extras de todos os trabalhadores que cumprem jornada de 40 horas semanais.
O reconhecimento da validade do divisor 220 depende da existência de previsão em acordo ou convenção coletiva aplicável à categoria.
Na ausência dessa condição, a decisão não estabelece uma substituição geral do divisor 200 pelo 220.
Além disso, o julgamento não modifica a duração da jornada semanal nem elimina o direito ao pagamento de horas extras.
O efeito prático deverá ser analisado conforme as condições contratuais e os instrumentos coletivos aplicáveis a cada trabalhador.
Como fica o cálculo das horas extras? Veja um exemplo
A diferença entre os divisores pode alterar o valor pago por cada hora extra.
Para entender como funciona, considere um trabalhador que recebe salário mensal de R$ 3.000 e cumpre jornada de 40 horas semanais.
Com divisor 200:
O salário de R$ 3.000 é dividido por 200, resultando em uma hora normal de R$ 15.
Considerando o adicional mínimo de 50% previsto para horas extras, o valor de cada hora extra seria de R$ 22,50.
Com divisor 220:
O mesmo salário de R$ 3.000 é dividido por 220, resultando em uma hora normal de aproximadamente R$ 13,64.
Com o adicional de 50%, cada hora extra seria de aproximadamente R$ 20,45.
Nesse exemplo, a diferença é de aproximadamente R$ 2,05 por hora extra.
Os valores são apenas uma simulação para demonstrar o efeito matemático da utilização de cada divisor. Não representam um cálculo específico divulgado pelo TST nem significam que todos os empregados terão seus pagamentos reduzidos.
A decisão vale para todos os trabalhadores brasileiros?
O entendimento do TST trata especificamente da validade de negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais.
Isso significa que sua aplicação depende das condições previstas nos acordos ou convenções coletivas e das circunstâncias de cada relação de trabalho.
A tese tem caráter vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho e busca uniformizar a análise de processos que discutem a mesma questão jurídica.
O julgamento também não autoriza, por si só, que empresas alterem unilateralmente o divisor utilizado no cálculo das horas extras de seus empregados.
O que o TST decidiu sobre o direito de defesa?
Além da discussão sobre as horas extras, o tribunal fixou uma segunda tese vinculante, correspondente ao Tema 317, relacionada ao chamado cerceamento de defesa.
O tema envolve situações em que uma das partes de um processo trabalhista solicita a produção de determinada prova, mas o pedido é negado pelo juiz.
Nesses casos, a parte pode registrar formalmente seu protesto na ata da audiência.
O TST decidiu que, uma vez registrado esse protesto, não é necessário repeti-lo nas razões finais ou ao encerramento da fase de instrução para preservar a possibilidade de questionar a decisão.
A tese foi estabelecida nos seguintes termos:
“Não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o protesto registrado em ata de audiência, contra o indeferimento de produção de prova, não seja renovado pela parte em razões finais ou ao final da instrução.”
Na prática, isso significa que a parte não perde a possibilidade de alegar cerceamento de defesa apenas porque deixou de repetir, posteriormente, uma objeção que já havia sido registrada.
A decisão, entretanto, não determina a anulação automática de processos nos quais o juiz tenha negado a produção de provas.
TST também vai analisar benefícios previstos em normas internas
Na mesma sessão, o TST decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos uma discussão relacionada à supressão de direitos previstos em regulamentos internos de empresas.
O assunto corresponde ao Tema 315, que ainda não teve decisão sobre o mérito.
Uma das questões a serem analisadas é se um acordo ou convenção coletiva pode eliminar definitivamente uma vantagem estabelecida em regulamento interno ou se o direito volta a existir após o encerramento da vigência da norma coletiva.
O julgamento também envolverá a situação de empregados do Banco do Brasil em relação a adicionais por tempo de serviço.
Entre os pontos em discussão está a possibilidade de trabalhadores admitidos antes da alteração de determinadas regras terem direito a anuênios ou quinquênios.
O tribunal deverá analisar ainda questões processuais relacionadas à concessão dessas vantagens.
Diferentemente dos Temas 316 e 317, que já tiveram teses fixadas, o Tema 315 aguarda julgamento definitivo.
Com informações da Notícias ao Minuto








