Acre Atual

Homem é condenado por perseguir ex e ameaçar divulgar vídeos íntimos

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© Marcello Casal jr/Agência Brasil

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem que perseguiu a ex-namorada e ameaçou publicar vídeos íntimos dela nas redes sociais. O acórdão foi divulgado nesta sexta-feira (18).

As penas somam 8 meses e 10 dias de detenção e 7 meses de reclusão, em regime aberto, além de 24 dias-multa e de indenização por danos morais de R$ 5 mil à vítima. A condenação alcança os crimes de ameaça, perseguição e registro não autorizado da intimidade sexual, todos no contexto da Lei Maria da Penha.

Conforme os autos, os fatos ocorreram no município de Tarauacá, entre janeiro e abril de 2023. A vítima tinha 16 anos à época, e o réu, 20. Os dois mantiveram um relacionamento de cerca de um ano e seis meses, encerrado após episódios de ciúme, uso de drogas e ameaças por parte do então companheiro.

Depois do fim do namoro, o homem passou a enviar mensagens e áudios pelo WhatsApp. Afirmava que tiraria a própria vida caso a adolescente não reatasse a relação, ameaçava divulgar vídeos íntimos do casal e dizia que colocaria terceiros para vigiá-la. A jovem declarou em todas as fases do processo que não autorizou a gravação daquelas imagens.

O acusado também procurou a vítima na escola onde ela estudava e permaneceu nas imediações do colégio. Em uma dessas ocasiões, a adolescente recebeu mensagens com ameaça de morte enquanto estava em sala de aula e foi levada à direção da escola, que acionou a polícia. Na delegacia, ela pediu medidas protetivas de urgência e a responsabilização criminal do ex-companheiro.

Mesmo após o deferimento das medidas, o homem continuou a procurá-la. A mãe da vítima relatou que ele esteve na residência da família duas ou três vezes, chegou ao local de motocicleta e disse que iria “rolar o pescoço” da filha, fala ouvida por outros filhos dela. A mulher acrescentou que o acusado mencionou o envio de pessoas ligadas a uma facção criminosa à casa.

A materialidade dos crimes foi demonstrada pelo inquérito policial, por três boletins de ocorrência, pelo pedido e pela decisão que deferiu as medidas protetivas e pelas mídias digitais anexadas ao processo, entre elas áudios e prints de conversas do aplicativo WhatsApp. Na fase policial, o acusado permaneceu em silêncio. Na fase judicial, foi julgado à revelia.

Condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá, o réu recorreu. A defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas, a absorção dos crimes de ameaça pelo delito de perseguição e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, já que ele tinha menos de 21 anos quando os fatos ocorreram.

O relator, desembargador Francisco Djalma, julgou improcedentes os três pedidos. “O apelante não apenas ameaçou sua ex-namorada, mas também, em momentos e mediante comportamentos distintos, passou a persegui-la reiteradamente, invadindo sua esfera de liberdade e tranquilidade, inclusive após o deferimento das medidas protetivas de urgência”, proferiu.

Para o desembargador, os dois delitos têm autonomia e não configuram etapas de uma mesma empreitada criminosa, o que afasta a tese da consunção. “A perseguição poderia perfeitamente subsistir sem as ameaças”, registrou o voto. Quanto à menoridade relativa, o relator observou que a circunstância já havia sido reconhecida em primeiro grau, sem efeito concreto sobre a pena porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, conforme a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Participaram do julgamento os desembargadores Denise Bonfim, Francisco Djalma, que presidiu a sessão, e Samoel Evangelista.

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