No AC, justiça garante restituição de consórcio a mulher com câncer

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Foto: Chris Ryan/iStock

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) garantiu, a uma consorciada diagnosticada com câncer de mama o direito de receber de forma imediata os valores pagos em um contrato de consórcio. A decisão foi tomada em sessão de julgamento realizada em 27 de agosto e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira (11).

O caso envolve a apelante Maria das Dores Alves dos Santos, servidora pública, contra o Consórcio Roma Ltda. Ela aderiu ao grupo de consórcio em 25 de outubro de 2021, com crédito de R$ 170 mil, prazo de grupo de 240 meses e prazo de cota de 180 meses. O contrato previa o encerramento do grupo somente em 2036. Ela pagou a primeira parcela, no valor de R$ 9.320,85.

Depois da contratação, a apelante recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna na mama esquerda e precisou se submeter a cirurgia oncológica e a sessões de quimioterapia. Diante dos custos do tratamento, pediu na Justiça o cancelamento do contrato e a devolução imediata do valor pago. Em primeira instância, na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, o pedido foi julgado improcedente.

A apelante recorreu ao TJAC. Argumentou que a situação de saúde tornava excessivamente onerosa a manutenção do contrato e que não seria razoável esperar mais de uma década para recuperar o dinheiro.

O relator original do processo, desembargador Lois Arruda, votou pela manutenção integral da sentença. Para ele, a Lei nº 11.795/2008 não prevê exceção à regra de restituição, ainda que em razão de doença grave, e a retirada imediata de recursos do fundo comum comprometeria o equilíbrio financeiro do grupo. O entendimento seguia o Tema Repetitivo nº 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a devolução de valores a consorciado desistente ocorre em até trinta dias após o encerramento do grupo, e não de forma imediata.

O desembargador Roberto Barros pediu vista dos autos e apresentou voto divergente. Para ele, a situação da apelante ultrapassava a discussão contratual, porque os valores pagos se tornaram necessários para custear o tratamento médico, e a espera pelo encerramento do grupo ou pela contemplação representaria ônus desproporcional. O magistrado aplicou a técnica do distinguishing em relação ao Tema 312 do STJ, sob o argumento de que a tese repetitiva trata de desistências comuns e não previu casos de doença grave superveniente.

O voto de Roberto Barros foi acompanhado pela maioria do colegiado, em quórum ampliado, e passou a ser o voto vencedor. A decisão determinou a restituição imediata dos valores pagos à administradora do consórcio, com correção monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A administradora pode reter, de forma proporcional, a taxa de administração referente ao período em que a cota permaneceu ativa, além dos valores relativos a eventual prêmio de seguro.

O colegiado negou o pedido de indenização por danos morais. Segundo o acórdão, a recusa da administradora em promover a restituição imediata não configura dano moral indenizável, porque a conduta da empresa se amparava na legislação aplicável e na orientação então consolidada pelo STJ.

A Primeira Câmara Cível também aplicou ao julgamento o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O acórdão registra que mulheres em situação de adoecimento grave podem enfrentar obstáculos adicionais para manter a autonomia econômica e exercer seus direitos.

Como houve reforma substancial da sentença, o TJAC fixou sucumbência recíproca, com distribuição das custas processuais em 50% para cada parte e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à apelante.

A tese de julgamento fixada estabelece que “a superveniente ocorrência de doença grave, comprovadamente capaz de comprometer a subsistência e o custeio do tratamento médico do consorciado desistente, autoriza, em caráter excepcional, a flexibilização da regra estabelecida no Tema Repetitivo nº 312 do STJ para assegurar a restituição imediata dos valores vertidos ao fundo comum”.

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